Debate-se, com frequência, sobre uma importante preocupação das autoridades na área da saúde com eventuais doenças associadas ao uso do corante amarelo tartrazina, presente em algumas bebidas e alimentos.
Como se sabe, o amarelo tartrazina é um aditivo alimentar com a função de corante – “Corante: substância que confere, intensifica ou restaura a cor de um alimento”, conforme a Portaria SVS/MS nº 540 de 1997.
Em 2002, a Anvisa, com o apoio do ILSI-Brasil, promoveu uma Discussão Científica com a participação de especialistas, para discutir a utilização do corante amarelo tartrazina quanto aos seus aspectos fisiológico, bioquímico, tecnológico e de segurança de uso. Estiveram presentes representantes da área de toxicologia de alimentos, médicos alergiologistas, instituições nacionais de pesquisa, representantes de diversas associações e técnicos de várias áreas da Anvisa.
A partir das discussões realizadas no evento, foi possível concluir que:
– Estudos demonstram que o possível mecanismo pelo qual o corante amarelo tartrazina cause efeito adverso nos seres humanos não está associado a uma reação imunológica, ou seja, não envolve uma resposta do sistema imune. Poder-se-ia tratar de uma hipersensibilidade conhecida como intolerância alimentar.
– A maioria dos estudos é inadequada quanto à abordagem metodológica à população estudada (doentes crônicos e não agudos), dentre outros aspectos. Portanto, não seria correta a utilização destes resultados para concluir sobre a relação do uso do corante amarelo tartrazina com reações adversas provocadas pelo consumo de alimentos coloridos.
– O único consenso entre os especialistas foi que deveria haver a informação ao consumidor sobre a presença do corante tartrazina na composição do alimento.
Portanto, restou consentido que a obrigatoriedade da declaração por extenso do corante amarelo tartrazina na lista de ingredientes dos alimentos que o contenham seria suficiente naquele momento. Tal declaração poderia ser alterada desde que estudos confiáveis, com fundamentação cientifica, incluindo os nacionais, fossem apresentados.
Nesse contexto, de acordo com a competência estabelecida pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, a Anvisa publicou o Informe Técnico 30/2007, através do qual assegura que a quantidade de tartrazina ingerida pelo consumo de bebidas não é considerada significativa ou indicativa de risco à saúde humana.
Registre-se que a norma da ANVISA que tratam do assunto está alinhada com a legislação comum entre os países do MERCOSUL e com o JEFCA – Comitê Científico de Especialistas da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentos e Agricultura) e da OMS (Organização Mundial de Saúde).
Portanto, a ABIR entende ser prejudicial ao Brasil a adoção de norma própria e dissociada da normatização internacional, uma vez que, além de romper uma tradição diplomática, certamente não atingirá aos fins a que se propõe.
No plano jurídico, destaca-se que os diversos projetos de leis em trâmite perante casas legislativas estaduais ou municipais não apresentam circunstâncias excepcionais, relativas a questões locais, que justifiquem a adoção de normativa própria a justificar a atuação da competência concorrente ou suplementar no que concerne a normas gerais de proteção e defesa da saúde. Da mesma forma, tais proposições legislativas estão inseridas no contexto das relações de consumo, portanto, também dentro da competência concorrente.
Além disso, não se pode vedar, por meio de legislação local, o comércio interestadual de produtos contendo tartrazina, vez que tal matéria é de competência privativas da União, conforme se depreende do inciso VIII, do artigo 22, da CF/88.
Por fim, a ideia de se proibir a venda ou comercialização de produtos com tartrazina terá o condão de prejudicar suas vendas e aumentar a de possíveis concorrentes sem qualquer critério cientificamente validado, implicando uma indevida intervenção estatal na economia em franca violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1˚, IV, e, especialmente o da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, ambos da Constituição Federal de 1988.