EMBALAGENS PET

A presente análise visa estabelecer uma posição institucional da ABIR sobre a viabilidade de projetos de leis que visam proibir o envasamento e comercialização de refrigerantes e/ou qualquer tipo de bebida não alcoólica em embalagens ou recipientes à base de polietileno tereftalato – PET.

As iniciativas legislativas em questão pretendem trazer à baila importante preocupação das autoridades na área da preservação ambiental no intuito de diminuir a poluição do ecossistema, preservando-o para as próximas gerações.

Sabe-se, porém, que as embalagens de polietileno tereftalato (PET) são atualmente utilizadas, não somente para o acondicionamento de bebidas, como também para muitos outros tipos de alimentos, como por exemplo óleo de soja, azeite, catchup, adoçantes, maionese, mostarda e etc., produtos de limpeza diversos, como por exemplo água sanitária, detergentes, desinfetantes, ceras, e outros produtos para uso diversos, como por exemplo óleo combustível, óleo para lubrificação, entre outros.

Essa larga utilização pela indústria se deve também ao fato de que as embalagens PET são totalmente recicláveis e podem ser novamente utilizadas após o seu tratamento adequado. O último censo disponível, de 2012, retrata um crescimento superior a 12% em relação ao ano de 2011, sendo que a reciclagem de PET simplesmente dobrou em oito anos. Portanto, o exponencial crescimento da reciclagem, com percentual superior ao dos vidros, justifica a permanência dessas embalagens no mercado de consumo.

Caso fosse necessária a substituição das embalagens PET por outro tipo de material, como o vidro, por exemplo, a indústria brasileira não teria condições materiais de abastecer o mercado com esta embalagem, o que causaria desabastecimento do mercado dos produtos citados acima.

Em vista deste contexto, e inobstante os relevantes propósitos trazidos pelas proposições legislativas referentes ao tema, que trazem em sua essência a proteção do nosso Meio Ambiente, não se pode olvidar que, hoje, tal proibição não é a melhor estratégia para se implementar a sustentabilidade ambiental.

Com o advento da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foram adotados instrumentos fundamentais para garantir o avanço necessário ao nosso país no combate aos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos que, no caso em comento, são as garrafas PET.

Dessa maneira, o PNRS cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal, metropolitano e municipal, além de impor aos particulares a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, colocando o Brasil em patamar de igualdade com os principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.

Portanto, pode-se observar com total clareza que, a partir do referido marco legal, o caminho para se ter um meio ambiente sustentável é efetivamente trabalhar em prol dos instrumentos trazidos pelo PNRS e não exclusivamente erradicar as Garrafas PET.

Vale consignar que as garrafas PET tem sido o símbolo da reciclagem e da logística reversa, pois é fato que elas propiciam a geração de empregos, garantindo a junção de dois fatores elementares para o crescimento de nosso país: a economia e um ambiente sustentável.

No plano jurídico, tem-se que, não obstante a competência concorrente dos Estados e, por interpretação extensiva do Supremo Tribunal Federal, dos municípios, sobre legislação ambiental, os projetos de leis em trâmite perante casas legislativas estaduais ou municipais não apresentam circunstâncias excepcionais, relativas a questões locais, que conduzam à adoção de normativa própria a justificar a atuação da competência concorrente ou suplementar no que concerne a normas gerais de proteção ao meio ambiente.

A temática também está inserida no contexto das relações de consumo, portanto, dentro da competência concorrente, e a Constituição Federal reservou as normas gerais para tratar do tema à União (art. 24, V e §1º), deixando para os Estados-membros a legislação supletiva (art. 24, §2º), e para os Municípios o provimento dos assuntos locais, suplementando a Lei Federal e Estadual no que couber (art. 30, l e II).

Por outro lado, dentre o rol de matérias privativas da União, encontra-se o inciso VIII, do artigo 22, que trata do comércio interestadual. Assim, sob o ponto de vista eminentemente jurídico, as proposições estaduais e municipais restritivas das embalagens PET afrontam a repartição de competências, uma vez que, tendo os referidos produtos circulação intermunicipal e interestadual, impedem o livre comércio desses produtos, exorbitando, assim, sua competência legislativa.

Por fim, em que pese o direito de todos a um meio ambiente protegido, tal direito não é absoluto, especialmente quando confrontados com outros direitos também relevantes.

Por isso mesmo, a Lei n˚ 12.305/2010, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos enalteceu em seu art. 6˚, V, o princípio da ecoeficiência, “mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta”, não olvidando, ainda, no inciso X, da observância à razoabilidade e proporcionalidade.

Como se sabe, na sociedade contemporânea, o impacto ambiental decorrente da poluição ocasionada pelos bens de consumo é inevitável. Daí porque a necessidade e permanente preocupação das autoridades públicas com a razoável redução dos danos ocasionados.

Assim, tal como disposto na lei em comento, um dos objetivos da política nacional de resíduos sólidos é minimizar impactos ambientais”.

Nesse contexto, as propostas legislativas que versam sobre o assunto não se afiguram razoáveis ao proibir a utilização das embalagens PET, vez que sua substituição por outras tecnologias seria extremamente dispendiosa, cujos custos poderia inviabilizar o consumo a preços compatíveis com a renda da população brasileira, além, ainda, de gerar, também, significativos impactos ambientais.

Não se discute os méritos dos projetos no sentido de pretender cessar a poluição ambiental por embalagens PET. O que se verifica é que tal medida é desproporcional e não adequada ao conjunto de direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal.

Desta forma, a aprovação da proposta legislativa em questão implicaria uma indevida intervenção estatal na economia em franca violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1˚, IV, e, especialmente o da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, ambos da Constituição Federal de 1988.

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