POSICIONAMENTOS

ASPARTAME

• O aspartame é uma substância utilizada pela indústria de alimentos com a função de adoçar e de realçar o sabor de comidas e bebidas. Suas funções para consumo estão previstas na Portaria 540/97 do Ministério da Saúde.

• O uso do aspartame é seguro e ele pode ser encontrado em algumas bebidas do tipo diet/light.

• Ele possui poder adoçante 200 vezes maior do que o açúcar e, por essa razão, é necessário um volume muito menor de aspartame para a obtenção do mesmo efeito da sacarose.

• O aspartame é uma molécula composta por dois aminoácidos (L-fenilalanina e L-aspártico), ligados por um éster de metila (metanol). A fenilalanina tem seu consumo restrito apenas por pessoas que possuem uma deficiência chamada fenilcetonúria, que impede o metabolismo do aminoácido fenilalanina. Os alimentos industrializados trazem em seus rótulos o alerta para esses casos (“CONTÉM FENILALANINA”), conforme previsto em portaria do Ministério da Saúde (SVS/MS nº 29 de 1998). Já o aspártico está presente em diversos alimentos e não há nenhuma restrição ao seu consumo. O metanol também está presente em alimentos como frutas cítricas e no tomate; seu consumo é seguro e metabolizado naturalmente pelo organismo.

• A segurança do consumo do aspartame é atestada pelos órgãos federais competentes: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde. A substância possui ainda legislação própria alinhada com outros países do Mercosul, com o Comitê Científico de Especialistas da Organização das Nações Unidas para Alimentos e Agricultura (FAO) e com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

• Em 1981, a OMS e a FAO atestaram o aspartame para o consumo humano. Um comitê de articulação entre especialistas dessas organizações (The Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA) avaliou e determinou a quantidade para Ingestão Diária Aceitável (IDA) de aspartame para crianças e adultos. Ficou determinado o consumo de 40 mg por Kg de peso corpóreo, o que significa que a ingestão diária aceitável para uma criança de 30 Kg é de 1200 mg de aspartame, enquanto para um adulto de 60 kg é o dobro: 2400 mg. Para atingir tal quantidade limite, uma pessoa adulta precisaria tomar de 20 a 24 litros dessas bebidas por dia.

BENZENO

• O benzeno é um dos muitos compostos orgânicos voláteis encontrados praticamente em todos os lugares. Está presente no ar e na maioria dos alimentos, tais como bananas, carnes, produtos lácteos e ovos. De acordo com as agências de saúde e órgãos regulamentadores públicos internacionais, 95% da nossa exposição ao benzeno vem através da respiração. Ele também é absorvido pela pele e, por último, em menor escala, pela ingestão.

• O benzeno está presente, por exemplo, na gasolina que utilizamos para abastecer nossos carros. A sua concentração na gasolina pode chegar a 1,0%, ou seja, 10 mil miligramas em cada litro.

• A presença do benzeno em bebidas pode ocorrer devido a reação do ácido benzóico e a vitamina C. Todavia, isso ocorre somente em condições muito específicas, como pela exposição simultânea da bebida à luz e em temperaturas elevadas. O fato de se utilizar a vitamina C junto com o ácido benzóico não implica necessariamente no aparecimento de benzeno. Apenas 35% das não alcoólicas no Brasil utilizam ácido benzoico.

• O ácido benzóico é um conservante que evita o crescimento de microorganismos em um amplo espectro de alimentos e bebidas. Estes conservantes são muito utilizados para proteger o sabor e para melhorar a segurança desses produtos. O ácido benzóico tem origem na dissolução de benzoato de sódio ou de benzoato de potássio em água.

• A utilização dos conservadores benzoato de sódio e de benzoato de potássio é autorizada em todos os países do mundo, tendo a sua segurança para consumo humano sido atestada por diversos órgãos de controle. No Brasil, a utilização dessas substâncias é regulada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio da RDC ANVISA 05/2007 (autoriza o uso de ácido benzóico numa dosagem de até 50 mg/100ml ou 500 mg / 1Ld e bebida pronta para o consumo) e da RDC ANVISA 08/2013 (autoriza o uso de ácido benzóico numa dosagem de até 100 mg / 100 ml de bebida). Cerca de 65% das bebidas não alcoólicas no Brasil nem sequer utilizam ácido benzoico. Dentre as que utilizam, estão na média em torno de 250 mg/l (25 mg/100 ml), no setor é possível encontrar o limite máximo de 400 mg/L.

• A Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora dos Estados Unidos, estudou e testou intensamente diversos alimentos e bebidas, para avaliar a presença de benzeno, e concluiu que não há nenhum risco para a saúde humana, mesmo quando há uma pequena presença de benzeno.

• Os órgãos regulamentadores sugerem o mesmo limite da água potável, que é de 5 ppb (partes por bilhão), que equivale a 0,005 miligramas por litro, ou seja, 2 milhões de vezes menor do que o limite encontrado na gasolina que é utilizada nos carros e que está no ar que respiramos.

BISFENOL-A

• O bisfenol-A (2,2-bis(4-hidroxifenil) propano) é um elemento químico utilizado nas embalagens de policarbonato e em vernizes epóxi.

• Nas embalagens de bebidas, as garrafas de vidro e de PET não contém bisfenol-A. Esta substância está presente apenas no verniz de proteção das latas de alumínio. A migração deste para as bebidas é insignificante e não afeta a saúde do consumidor.

• O uso do bisfenol-A é seguro e regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio da Resolução RDC no 105/1999 e da Resolução RDC 17/2008. A Resolução 105/1999 traz o regulamento técnico sobre embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, enquanto a Resolução 17/2008 refere-se à lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos. As duas resoluções da ANVISA estão harmonizadas com as do Mercosul por meio da Resolução GMC 32/2007.

• O fato de o alimento ou bebidas estar em contato com a embalagem ou o utensílio que contém bisfenol-A não implica, necessariamente, a presença desta substância no produto. A presença da substância em alimentos ou bebidas se dá somente quando o é realizado aquecimento a altas temperaturas, podendo assim haver alguma migração do bisfenol da embalagem para o líquido. Como a maior parte das bebidas não alcoólicas não é aquecida, não há presença de bisfenol.

CORANTE CARAMELO IV

• O corante Caramelo IV é largamente utilizado em diversos alimentos e bebidas em todo o mundo. Em se tratando de bebidas não alcoólicas, normalmente ele é utilizado nos refrescos e refrigerantes de guaraná e cola, assim como também nos energéticos. Durante o processo de fabricação deste Caramelo, surge um subproduto, que é o 4 metilimidazol, conhecido pela abreviatura 4-MI ou 4-MEI, que vem a ser a substância em torno da qual surgiram boatos sobre sua ingestão.

• O corante Caramelo IV possui, em média, 0,025% da substância 4-MI em sua composição, sendo que o limite recomendável para ingestão diária de caramelo IV, ou seja, o índice de Ingestão Diária (IDA), é de 200 mg por kg de massa corpórea.

• Em tal contexto, considerando que refrigerantes contêm no máximo 0,5g de Caramelo IV a cada 100 ml em sua composição, para se atingir o limite de IDA, seria necessária a ingestão diária de 83 litros de refrigerante por um adulto ou 41 litros de refrigerante por uma criança, o que, forçoso convir, é impossível devido às limitações do organismo humano.

• Além disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou o Informe Técnico Número 48 em 10/04/2012, atestando que a utilização da substância não traz risco a saúde humana. No Informe, a Agência traz inúmeros estudos e dados técnicos que que levam a conclusão de que esse potencial não existe, ou seja, a utilização da substância é segura e expressamente autorizada pelo órgão regulador.

ENERGÉTICOS

• As bebidas energéticas são bebidas não alcoólicas com combinações de ingredientes que comumente incluem cafeína, taurina, vitaminas e outras substâncias. Podem conter também mais substâncias como aromatizantes, corantes e outros aditivos (atendidas as previsões regulatórias).

• No Brasil, as bebidas energéticas são regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por meio da Resolução RDC 273/2005 que versa sobre “Compostos Líquidos Prontos para o Consumo”. Primando pela segurança do produto e respaldada por pesquisas e padrões internacionais, a regulação nacional estabelece limites referentes às quantidades de cafeína (350mg/L) e taurina (400mg/100ml), bem como avisos sobre o consumo de bebidas energéticas por grupos específicos que podem ser mais sensíveis ao consumo de cafeína.

• Em termos comparativos, uma lata de bebida energética de 250 ml contem a mesma quantidade de cafeína de uma xícara de café coado, 80 mg. A recomendação de consumo diário, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Autoridade Europeia em Segurança de Alimentos (European Food Safety Authority – EFSA), é de até 400 mg.

• A taurina é um aminoácido produzido pelo nosso corpo que contem ação desintoxicante, antioxidante e ajuda o bom funcionamento do coração. A taurina também pode ser encontrada no leite materno, nas fórmulas infantis, nos peixes e nos frutos do mar.

• Bebidas energéticas são atualmente vendidas sem restrições em mais de 165 países pelo mundo, tendo a sua segurança sido atestada pelas mais diversas autoridades regulatórias e estudos científicos como a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Autoridade Europeia em Segurança de Alimentos (European Food Safety Authority – EFSA) e pelo Hospital do Coração de Porto Alegre (inserir links para estudos)

ROTULAGEM

• A ABIR defende a simplificação da rotulagem, de forma que assegure ao consumidor informações claras, corretas, precisas, ostensiva, e principalmente úteis, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.

• Os rótulos dos produtos comercializados no Brasil seguem normas traçadas pela União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

• A atual legislação brasileira está de acordo com a do Mercosul e com o Codex Alimentarius – fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por ato da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO) e Organização Mundial de Saúde (OMS). Dessa forma, assegura ao consumidor informações claras, corretas, precisas, e principalmente úteis, sobre as características de determinado produto.

• Os consumidores possuem necessidades diferenciadas de nutrientes. No rótulo dos alimentos e bebidas o consumidor tem uma fácil visualização da oferta dos seus principais nutrientes através da tabela nutricional e também a sua composição através da lista de ingredientes.

SELO HIGIÊNICO

• A utilização de selos de alumínio em latas e garrafas não possui qualquer relação direta com a diminuição do risco de transmissão de doenças por meio de embalagens contaminadas. Sua utilização tem somente a finalidade de promover a marca do produto.

• Estudos elaborados demonstraram que revestimentos adicionais ou selos higiênicos podem ter efeito contrário ao desejado, já que, com a passagem de água ou umidade para o interior da embalagem, pode-se viabilizar um ambiente propício ao desenvolvimento de micro-organismos entre os selos e as embalagens.

• Com base nisso, a Agencia de Vigilância Sanitária (ANVISA) posicionou-se contrariamente à utilização de filme plástico na parte externa de garrafões de 20 litros de água, uma vez que tal mecanismo favoreceria a retenção de poeira e de água entre a película plástica e o garrafão, proporcionando a proliferação de fungos e bactérias.

• Outro fator extremamente importante, de perspectiva ambiental, é que o uso de selo higiênico em latas, geraria mais de 2 mil toneladas/ano de resíduos adicionais, já que o selo seria descartado separadamente da lata.

• A forma mais eficiente de garantir a higiene é por meio da limpeza da embalagem, antes de consumir bebidas e alimentos acondicionados em latas.

TARTRAZINA

• O amarelo tartrazina é um aditivo alimentar com a função de corante – “Corante: substância que confere, intensifica ou restaura a cor de um alimento”, conforme a Portaria nº 540 de 1997 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

• No caso das bebidas não alcoólicas, a tartrazina é utilizada somente em alguns refrigerantes e refrescos de laranja, reforçando a cor amarela das bebidas.

• Em 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com o apoio do ILSI-Brasil, promoveu uma Discussão Científica com a participação de especialistas, para discutir a utilização do corante amarelo tartrazina quanto aos seus aspectos fisiológico, bioquímico, tecnológico e de segurança de uso. Estiveram presentes representantes da área de toxicologia de alimentos, médicos alergiologistas, instituições nacionais de pesquisa, representantes de diversas associações e técnicos de várias áreas da ANVISA. O resultado demonstrou a segurança do consumo da substância sendo apenas alvo de informação no rótulo devido a possibilidade, como ocorre com outros ingredientes, de intolerância ou hipersensibilidade.

• Em 2007, a ANVISA publicou o Informe Técnico 30/2007, por meio do qual assegura que a quantidade de tartrazina ingerida pelo consumo de bebidas não é considerada significativa ou indicativa de risco à saúde humana.

• Registre-se que a norma da ANVISA que trata do assunto está alinhada com a legislação comum entre os países do MERCOSUL e com o JEFCA – Comitê Científico de Especialistas da Organização das Nações Unidas para Alimentos e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

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