Diversos projetos de leis visam instituir novas normas básicas sobre rotulagem de alimentos, determinando-se, via de regra, que os rótulos das embalagens tragam identificação de cores em estilo semáforo (verde, amarelo e vermelho) de acordo com sua composição nutricional.
Apesar de a ABIR compreender e apoiar iniciativas que visem à melhoria da saúde pública, entende, por outro lado, que a ideia apresentada em proposições legislativas desse viés não se mostra a mais adequada para atingir tão nobre fim.
Como se sabe, as informações constantes hoje, nos rótulos dos produtos alimentícios, seguem normas traçadas pela União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e resultam da internalização dos acordos firmados pelo Brasil no MERCOSUL e estão formatadas de modo a fornecer ao consumidor o maior número de informações possíveis pertinentes aos produtos, além, ainda, de estarem alinhadas com o Codex Alimentarius.
Demais disso, é fato incontroverso não existir critérios científicos validados sobre quais critérios nutricionais devem ser considerados para a fixação de uma gradação ou inserção das cores verde, amarelo e vermelho.
A ABIR destaca que o único consenso existente no meio acadêmico-científico é que o crescimento das doenças explicitadas nos projetos de lei que tratam do assunto não é decorrente do consumo responsável em si de produtos considerados de baixo teor nutricional, mas, especialmente, pelo próprio sedentarismo, ou seja, pela drástica redução da prática de atividades físicas e aumento de hábitos que não geram gastos calóricos, enfim, por uma importante mudança no estilo de vida, determinada por fatores culturais, sociais e econômicos.
Nesse contexto, a ABIR defende que a educação alimentar, alinhada a hábitos saudáveis de vida, especialmente exercícios físicos adequados, propiciam saúde, com evidente diminuição de riscos de doenças. O importante é que, a população saiba disso por meio de campanhas educativas, bem constituídas e direcionadas.
No plano jurídico, verifica-se que os projetos de leis em trâmite perante casas legislativas estaduais ou municipais não apresentam circunstâncias excepcionais, relativas a questões locais, que justifiquem a adoção de normativa própria a justificar a atuação da competência concorrente desses entes no que concerne a normas gerais de proteção e defesa da saúde.
Além disso, a ideia de se rotularem alimentos em cores “estilo semáforo” tem o condão de prejudicar a venda de determinado produtos e aumentar a venda de possíveis concorrentes sem qualquer critério cientificamente validado quanto ao seu teor nutricional, implicando uma indevida intervenção estatal na economia em franca violação ao princípio da livre iniciativa e, porque não dizer, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que tal rotulagem não terá o condão de influenciar destacadamente na promoção de melhores condições de saúde para a população em geral, tal qual indevidamente apregoado.